SÃO MIGUEL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

DEUS

DEUS
O POUCO COM DEUS É MUITO E O MUITO SEM DEUS É NADA; ACREDITO CEM POR CENTO NA EXISTÊNCIA DE DEUS

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

PRIMEIROS ADMINISTRADORES DE SÃO MIGUEL - RN

 


MANOEL JOSÉ DE CARVALHO


1 – 29 DE SETEMBRO DE 1750  A 17 DE JANEIRO DE 1803 - MANOEL JOSÉ DE CARVALHO - PORTUGUÊS FUNDADOR DE SÃO MIGUEL QUE FICOU À FRENTE DOS  DESTINOS DE SÃO MIGUEL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO PERÍODO DE  29 DE SETEMBRO DE 1750 NO PERÍODO DE 52 ANOS PRESTADOS HONROSAMENTE A SEUS HABITANTES.



JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO


2 – 17 DE JANEIRO DE 1803 A 1846 - JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO - FILHO DO PORTUGUÊS, SUCESSOR DO SEU PAI À FRENTE DOS DESTINOS DO MUNICÍPIO, NO PERÍODO DE 43 ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS COM ESFORÇO E TRABALHO PELA CAUSA DE SUA TERRA E SUA GENTE. APÓS O FALECIMENTO DO SENHOR MANOEL JOSÉ DE CARVALHO, O SEU GOVERNO TORNOU-SE MAIS AUSTERO, VER-SE QUE FOI REGISTRADO VÁRIOS INCIDENTES DE GRANDE MONTA, NO POVOADO. ERA DESCENDENTE DA FAMÍLIA PORTUGUESA.





PADRE COSME LEITE DA SILVA


3 - 1847 A 1909 - PADRE COSME LEITE DA SILVA - VIGÁRIO E CAPELÃO DA VILA DE SÃO MIGUEL, RECEBIA A INCUMBÊNCIA APÓS A ORDENAÇÃO EM OLINDA - PERNAMBUCO, NO ANO DE 1846. NO GOVERNO DE SUA TERRA, COM AMOR FILIAL NO PERÍODO DE 62 ANOS, FOI UMA ADMINISTRAÇÃO QUE DEIXOU O MARCO DE HONESTIDADE, BONDADE E VENERAÇÃO PARA COM SEUS PAROQUIANOS QUERIDOS, SENDO PASTOR DAS ALMAS A QUEM DEDICOU TODO SEU PAROQUIATO. SEUS PAIS ERAM NETOS PELO LADO PATERNO E MATERNO.

FONTE – LIVRO SÃO MIGUEL NA HISTÓRIA DOS FATOS, DE ANTÔNIO NETO E INTERNET

LEI DENOMINANDO DE DR. FRANCISCO SEVERIANO, ESCOLA NO POVOADO MUNDO NOVO, ATUAL CIDADE DE DR. SEVERIANO

 


LEI Nº 530, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1951

Denomina “DR. FRANCISCO SEVERIANO”, a Escola Rural de Mundo Novo, do Município de São Miguel

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º - É denomina de Escola Rural de Mundo Novo, do Município de São Miguel

 

Art. 2º - A presente Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 5 de dezembro de  1951, 63º da República

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

LEI ELEVANDO À CATEGORIA DE ESCOLA NO POVOADO DE CÀGADOS

 

LEI Nº 638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1951

Eleva à categoria de Escolas Reunidas a Escola Isolada de Cágados” no município de São Miguel

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º - Fica elevada à categoria de Escolas Reunidas a Escola Isolada de Cágados”  no povoado de “Cágados”, no município de São Miguel, a qual ficará com a denominação de sr. “FRANCISCO SEVERIANO”.

Art. 2º - A presente Lei entrará em primeiro de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 7 de dezembro de  1951, 63º da República

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

SÃO MIGUEL -RN

 


O MUNICPIO DE SÃO MIGUEL, ESTÁ LOCALIZADO NA MESORREGIÃO OESTE POTIGUAR, FAZ DIVISA COM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DOS MUNICÍPIO DE PEREIRO E ICÓ.

FONTE - WIKIPÉDIA

MUNICÍPIOS DESMEMBRADOS DO DE SÃO MIGUEL

 


Três vilas pertencentes ao município de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, ganharam à categoria de vila, sendo as seguintes:

1ª – Mundo Novo, atual cidade de Dr. Severiano, criada em 19 de maio de 1962;

2ª – Cágados, atual cidade de Coronel João Pessoa, criada em 19 de dezembro de 1963

3ª – Padre Cosme, atual cidade de Venha Ver, criada em 16 de junho de 1996

LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE DR. SEVERIANO

 



LEI Nº 2.748, DE 19 DE MAIO DE 1962


Cria o município DR. SEVERIANO, desmembrado do de SÃO MIGUEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica criado o Município de DR. SEVERIANO, desmembrado do de SÃO MIGUEL, cuja comarca se subordinará o respectivo termo Judiciário, ora também criado
Art. 2º - O referido município, limita-se ao norte com a divisa do Estado do Ceará; ao nascente com o município de Pau dos Ferros, até atingir a rodovia Pau dos Ferros São Miguel; ao sul seguindo pela mesma rodovia, até atingir o sítio Olho D’água Dantas, exclusive, dali seguindo pelo riacho Olho D’água Dantas, até o sítio Guardado, deste ponto, numa linha reta até a Cidade, exclusive e ao poente, pela divisão deste Estado com o do Ceará.


Art. 3º - O novo município instalar-se-á a 1º de janeiro de 1964, e será administrado por um prefeito de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo até que ali se realizem as eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para as despesas coma instalação do novo município, servindo como fonte de recursos o excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio da Esperança, em Natal, 27 de dezembro de 1963, 75º da República

 


ALUÍZIO ALVES
TICIANO DUARTE

ANGELO JOSÉ VARELA


(PUBLICADA NO DOERN, DE 12 DE MAIO DE 1962-SÁBADO)
OBS.: O Projeto Lei nº 090/62, o qual originou a presente lei foi de autoria do deputado estadual Aluízio Bezerra.


Recebeu essa denominação em homenagem da comunidade ao advogado e político, FRANCISCO SEVERIANO DE FIGUEIREDO, o qual na Câmara Municipal de São Miguel, posicionou-se combativamente pela emancipação política de MUNDO NOVO, atual Dr. SEVERIANO.

LEI CRIANDO O DISTRITO DE DR. SEVERIANO, MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL

 



 

LEI Nº 53, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1953
Cria o distrito administrativo e Judiciário de “MUNDO NOVO” ou Baixio de Nazaré, com a denominação de “DR. SEVERIANO”, no município de SÃO MIGUEL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o distrito administrativo e Judiciário de “MUNDO NOVO” , com a denominação de “DR. SEVERIANO”, no município de SÃO MIGUEL

Art. 2º - A sede do distrito fica instalada em “MUNDO NOVO”. Os limites são os seguintes: ao NORTE com a linha divisória entre o estado do Ceará e Rio Grande dop Norte; ao nascente ainda com o Estado do Ceará; ao sul com as propriedades Pescaria, e Bonito exclusive ao poente pelas propriedades Olho D’água dos Dantas, inclusive, Guardado e daí em linha reta até o extremo do Ceará


Art. 3º - A instalação do distrito de DR. SEVERIANO SERÁ A 1º DE JANEIRO DE 1954


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Natal, 21 de dezembro de 1953, 53º da República.


SILVIO PIZA PEDROZA



(O Projeto-lei que originou a presente Lei foi de número 448/53, de 9 de dezembro de 1953, de autoria do deputado ISRAEL FERREIRA NUNES, publicado no DOE-RN do dia 19 DE NOVEMBRO DE 1953. JUSTIFICATIVA:

Todos os requisitos determinados em lei para ser criado um distrito administrativo estão preenchidos no Povoado de MUNDO NOVO, A substituição de seu nome para DR. SEVERIANO obedece ao imperativo de um ato de justiça, feita a um homem que se sacrificou a bem da comunidade, principalmente dos habitantes de SÃO MIGUEL, a qual ele devotou a maior parte de preciosa existência. Foi SEVERIANO SOBRINHO deputado estadual mais de uma vez, prefeito de SÃO MIGUEL, Promotor Público e advogado, em cuja profissão prestou os mais relevantes serviços à população pobre daquela zona.


Natal, 19 de novembro de 1953


ISRAEL FERREIRA NUNES

LEI QUE CRIOU O DISTRITO DE CÁGADOS, ATUAL CIDADE DE CEL. JOÃO PESSOA

 



LEI Nº 52, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1953


Cria o distrito administrativo e Judiciário de “CAGADOS” ou Baixio de Nazaré, com a denominação de “CORONEL JOÃO PESSOA”, no município de SÃO MIGUEL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;

FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica criado o distrito administrativo e Judiciário de “CAGADOS” ou Baixio de Nazaré, com a denominação de “CORONEL JOÃO PESSOA”, no município de SÃO MIGUEL



Art. 2º - A sede do distrito fica instalada em “Cágados”. Os limites são os seguintes: ao poente começa nos limites com o município de LUIS GOMES, no Sítio Coité inclusive, Caldeirão, Canto, Queimadas, Mulungu, Cajazeira Torta, até Pau Branco inclusive; ao norte, em linha reta pelas propriedades Serrinha de Paulo Alves, Serrinha de Paulo, Serrinha dos Porteiros, Cafundó, Comum de Boniot, Vieiras, Bonito, Serra dos Simplício, serrinha dos Felicianos, até Pescaria, inclusive: ao nascente, começando de Pescaria, pela propriedade Catolezinho de Cima inclusive e ao sul pela queda nas águas da Serra São José e até o sítio Coite.


Art. 3º - A instalação do distrito de CORONEL JOÃO PESSOA será 1º DE Janeiro de  1954


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Natal, 21 de dezembro de 1953, 53º da República.

 


SILVIO PIZA PEDROZA



(O Projeto-lei que originou a presente Lei foi de número 448/53, de 9 de dezembro de 1953, de autoria do deputado ISRAEL FERREIRA NUNES, publicado no DOE-RN do dia 21 DE NOVEMBRO DE 1953).

JUSTIFICATIVA: O povoado de Cágados ou Baixio de Nazaré, possui os motivos já devia ser distrito e Vila, nenhuns requisitos lhe falta. O novo nome a ele dado da espontaneamente dos filhos daquele povoado em homenagem a um cidadão, que foi em vida um grande servidor à terra de seu nascimento, não só como político, como também na qualidade de cidadão, CORONEL JOÃO PESSOA, exerceu as funções de prefeito naquela comuna, por muitos anos e foi deputado estadual em vários mandatos).

DECRETO CRIANDO A COMARCA DE SÃO MIGUEL

 


DECRETO Nº 30 DE 5 DE JULHO DE 1890

Crea a Comarca de São Miguel do Páo dos Ferros

O bacharel JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe confere o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1890, e tendo em consideração a grande extensão territorial da comarca de Páo dos Ferros, e conseqüentemente, a dificuldade de uma regular administração judiciária, e atendendo ainda os legítimos interesses dos habitantes do termo de São Miguel e dos districto de LUIZ GOMES, muitíssimo florescentes e importantes por seu commercio e indústria pastoril como agrícola: decreta

Art. Único – Fica creada a comarca de São Miguel, comprhendo o termo do mesmo nome e o districto de Luiz Gomes, para este fim desmembrados da comarca de Pau dos Ferros e tendo por sede a Villa de São Miguel

Revogam-se quaesquer disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 5 de julho de  1890, 2º da República

JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE VENHA VER, DESMEMBRADO DO DE SÃO MIGUEL

 


LEI Nº 6.302, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Venha-Ver, desmembrado do Município de São Miguel, com sede na cidade de Venha-Ver e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de Venha-Ver com uma área de 78,3 Km², tem como marco nº 1, localizado à margem da Estrada Riachão a Santana, com coordenadas N= 9304450,000, deste, segue com AZ: 75º16`42,81" e distância de 2636,551m, passando ao sul de Timbauba, que fica fora do novo município, continuando chega-se a estrada que liga Barrinha a Richão, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9305120,000 e E= 550550,000, deste segue com AZ: 99º03`03" e distância 5721,232m, passando por Barrinha, que passa a pertencer ao novo município, continuando atravessa-se a estrada que liga Baixio dos Leites a São Gonçalo, ficando Baixio dos Leites, dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 3, a margem da estrada que liga Venha-Ver a Carrapateira, com as coordenadas N= 9304220,000 e E= 556200,000, deste, segue com AZ: 128º07`05.79" e distância 4957,176m, passando por Canto que fica dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 4, de coordenadas N= 9301160,000 e E= 560100,000, deste, segue com AZ: 227º21`36.34" e distância 3262,530m, chegando à estrada São Miguel - Uiraúna, próximo a localidade Venha-Ver, que encontra-se dentro do novo município, onde fica o marco nº 5 de coordenadas N= 9298950,000 e E= 557700,000, deste, segue divisa com a estrada da PB com AZ: 266º13`39.78", e distância 1823,951m encontrando o marco nº 6, de coordenadas N= 9298830,000 e E= 555880,000, deste, segue com AZ: 226º24`51,92" e distância 2291,724m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9297250,000 e E= 554220,000, deste, segue com AZ: 240º12`28.94" e distância 3019,006m, encontra-se o marco nº 8, próximo a Baixio, que fica dentro do novo município, tendo o marco nº 8 as coordenadas N= 9295750,000 e E= 551600,000, deste, segue com AZ: 311º49`12.61" e distância 2804,460m, pela divisa com a PB, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9297620,000 e E= 549510,000, deste, segue com AZ: 307º33`36.63" e distância 41050,301m, passando pelas divisas com a estrada da Paraíba e Ceará, até o marco nº 10, de coordenadas N= 9300150,000 e E= 546220,000, deste segue pela divisa com o Estado do Ceará, passando próximo as localidades de Riacho de Lima, Riacho Fundo, Brejinho e Cabo, ambos passam a fazer parte do novo Município, perfazendo neste trecho aproximadamente 5000,000m, até encontrar o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A cidade de Venha-Ver, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, que se encontra aos fundos e ao lado esquerdo do Cemitério Público da referida localidade. Com azimute de 77º e 136m, encontra-se o marco II nas margens do Riacho Bartolomeu; seguindo por este a sua jusante, passando pelo açude público, que se inclui, daí seguindo os Riachos Bartolomeu e/ou Cacos, passando pelas estradas para Cal­deirão e para a Paraíba, numa distância de 820m, até o marco III, próximo à casa de Brás Bernardo; daí num azimute de 317º e numa distância de 110m encontra-se o marco IV situado do lado direito da casa de Zacarias Paulo; daí com azimute de 356º e numa distância de 462m, encontra-se o marco V, situado a 82m do Cemitério Público; daí com azimute de 82º e distância de 82m encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 1.610m.

 

Art. 3º O Município de Venha-Ver, integra a Comarca de São Miguel.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Venha-Ver será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Venha-Ver a legislação do Município de São Miguel, vigente na data da criação.

 

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município, de São Miguel.

 

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que cou­ber, na Lei Orgânica do Município de São Miguel.

 

Art. 9º O Município de Venha-Ver, até a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanes­cente.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas correntes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

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