LEI Nº 6.302, DE 26
DE JUNHO DE 1992.
CRIA O MUNICÍPIO DE VENHA-VER,
DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Venha-Ver, desmembrado do Município de São Miguel, com sede na cidade de
Venha-Ver e limites constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Venha-Ver com
uma área de 78,3 Km², tem como marco nº 1, localizado à margem da Estrada
Riachão a Santana, com coordenadas N= 9304450,000, deste, segue com AZ:
75º16`42,81" e distância de 2636,551m, passando ao sul de Timbauba, que
fica fora do novo município, continuando chega-se a estrada que liga Barrinha a
Richão, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9305120,000 e E=
550550,000, deste segue com AZ: 99º03`03" e distância 5721,232m, passando
por Barrinha, que passa a pertencer ao novo município, continuando atravessa-se
a estrada que liga Baixio dos Leites a São Gonçalo, ficando Baixio dos Leites,
dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 3, a margem da
estrada que liga Venha-Ver a Carrapateira, com as coordenadas N= 9304220,000 e
E= 556200,000, deste, segue com AZ: 128º07`05.79" e distância 4957,176m,
passando por Canto que fica dentro do novo município, continuando chega-se ao
marco nº 4, de coordenadas N= 9301160,000 e E= 560100,000, deste, segue com AZ:
227º21`36.34" e distância 3262,530m, chegando à estrada São Miguel -
Uiraúna, próximo a localidade Venha-Ver, que encontra-se dentro do novo
município, onde fica o marco nº 5 de coordenadas N= 9298950,000 e E= 557700,000,
deste, segue divisa com a estrada da PB com AZ: 266º13`39.78", e distância
1823,951m encontrando o marco nº 6, de coordenadas N= 9298830,000 e E=
555880,000, deste, segue com AZ: 226º24`51,92" e distância 2291,724m,
chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9297250,000 e E= 554220,000, deste,
segue com AZ: 240º12`28.94" e distância 3019,006m, encontra-se o marco nº
8, próximo a Baixio, que fica dentro do novo município, tendo o marco nº 8 as
coordenadas N= 9295750,000 e E= 551600,000, deste, segue com AZ:
311º49`12.61" e distância 2804,460m, pela divisa com a PB, onde
encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9297620,000 e E= 549510,000, deste,
segue com AZ: 307º33`36.63" e distância 41050,301m, passando pelas divisas
com a estrada da Paraíba e Ceará, até o marco nº 10, de coordenadas N=
9300150,000 e E= 546220,000, deste segue pela divisa com o Estado do Ceará,
passando próximo as localidades de Riacho de Lima, Riacho Fundo, Brejinho e
Cabo, ambos passam a fazer parte do novo Município, perfazendo neste trecho
aproximadamente 5000,000m, até encontrar o marco nº 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A cidade de
Venha-Ver, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I,
que se encontra aos fundos e ao lado esquerdo do Cemitério Público da referida
localidade. Com azimute de 77º e 136m, encontra-se o marco II nas margens do
Riacho Bartolomeu; seguindo por este a sua jusante, passando pelo açude
público, que se inclui, daí seguindo os Riachos Bartolomeu e/ou Cacos, passando
pelas estradas para Caldeirão e para a Paraíba, numa distância de 820m, até o
marco III, próximo à casa de Brás Bernardo; daí num azimute de 317º e numa
distância de 110m encontra-se o marco IV situado do lado direito da casa de
Zacarias Paulo; daí com azimute de 356º e numa distância de 462m, encontra-se o
marco V, situado a 82m do Cemitério Público; daí com azimute de 82º e distância
de 82m encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano,
perfazendo um total de 1.610m.
Art. 3º O Município de Venha-Ver,
integra a Comarca de São Miguel.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da
Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 6º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de Venha-Ver será administrado, provisoriamente, por um Administrador
Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.
§ 2º Até que tenha legislação
própria, vigorará no Município de Venha-Ver a legislação do Município de São
Miguel, vigente na data da criação.
Art. 8º Até a instalação a Administração
Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que
couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem
como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município, de São Miguel.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber,
na Lei Orgânica do Município de São Miguel.
Art. 9º O Município de Venha-Ver, até
a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas
correntes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de
junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI